SITUAÇAO POLICIAL

quarta-feira, 7 de abril de 2010

DROGA! SOU APENAS USUÁRIO

É comum em abordagem policial, encontrar indivíduos levando consigo produtos entorpecentes capazes de causar dependência e, após busca pessoal, dizerem que são apenas usuários. Qual policail não passou por situação desse tipo?

No entanto verifica-se muitas vezes que os agentes da autoridade envolvidos da ação, por falta de conhecimento ou informações não atualizadas, acabam por não saber o que realmente fazer, se conduzir ou não o infrator a uma delegacia, para não ser cogitado como ridículo por apresentar apenas um usuário de drogas.


Este artigo foi criado com o objetivo de esclarecer aos policiais que a Lei das drogas, Lei 11343 desqualifica a posse de droga para consumo pessoal, de “CRIME*”, mas não perde o conteúdo de infração (de ilícito), como descrito no Art. 28;



Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


Caso seja detido, o portador de pequena quantidade de droga não irá para a delegacia e sim diretamente para o Juizado Especial Criminal, pois com a nova lei ( Lei 11.343/2006), a sua posse para consumo pessoal deixou de ser CRIME* do ponto de vista formal, já que as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28), não conduzem a nenhum tipo de prisão. Aliás, justamente por isso, também não caracteriza CONTRAVENÇÃO PENAL*, que tem como característica a imposição de prisão simples ou multa.

Outra inovação da Lei foi a criação do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), onde o juiz determinará ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, um estabelecimento de saúde para que ele faça tratamento.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz levará em conta a quantidade apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, além da existência ou não de antecedentes.


"O usuário tem direito a tratamento, e não a prisão", afirmou o senador Romeu Tuma (PFL-SP), relator da proposta na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

"O usuário não pode ser tratado como um criminoso, já que é, na verdade, um dependente", afirmou o senador licenciado Sérgio Cabral (PMDB-RJ), que foi relator na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), em sua justificativa.


CRIME: infração penal a qual a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativa com a pena de multa.

CONTRAVENÇÃO PENAL: infração a qual a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativa.

OBS: É bom lembrear que descriminalizou, mas não houve legalização.